De acordo com Valdir Piran Jr., fundador da Intrabank mercado de capitais desempenha um papel fundamental no desenvolvimento econômico de um país, proporcionando recursos financeiros para empresas e investidores. No Brasil, dois instrumentos de investimento têm ganhado destaque nas últimas décadas: os Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI) e os Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRA).
Esses títulos representam uma forma inovadora de captação de recursos para setores específicos da economia e têm sido impulsionados por uma sólida regulamentação e um marco jurídico robusto. Neste artigo, discutiremos a regulamentação e o marco jurídico do CRI e CRA, destacando sua importância para o mercado de capitais brasileiro.
Regulamentação dos CRI e CRA
A regulamentação dos CRI e CRA foi estabelecida no Brasil pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), órgão responsável pela supervisão e normatização do mercado de capitais. A Instrução CVM nº 414/2004, atualizada pela Instrução CVM nº 476/2009, estabelece as regras e procedimentos para a emissão, distribuição e negociação desses títulos.
Valdir Piran Jr. explica que as normas definem os requisitos para a constituição de uma securitizadora, instituição financeira autorizada a emitir os CRI e CRA. Além disso, estabelecem os critérios de elegibilidade dos recebíveis que podem lastrear esses títulos, garantindo a qualidade dos ativos subjacentes. A regulamentação também prevê a necessidade de classificação, em outras palavras, a classificação de risco realizada por agências especializadas, para a emissão dos CRI e CRA.
Aspecto importante
Um aspecto importante da regulamentação é a obrigação de divulgação de informações periódicas por parte das securitizadoras, visando à transparência e à proteção dos investidores. Essas informações incluem relatórios financeiros, demonstrações contábeis e dados relevantes sobre os recebíveis.
Marco jurídico dos CRI e CRA
Além da regulamentação estabelecida pela CVM, segundo Valdir Piran Jr., o marco jurídico do CRI e CRA no Brasil é respaldado por diversas leis e normas. A principal legislação que ampara esses títulos é a Lei nº 9.514/1997, que instituiu o Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI) e criou os CRI. Essa lei estabelece as condições para a emissão dos CRI, a forma de sua negociação e a garantia oferecida aos investidores.
Já os CRA são regulados pela Lei nº 11.076/2004, que instituiu o Certificado de Recebíveis do Agronegócio. Essa legislação define os requisitos para a emissão dos CRA, incluindo a natureza dos créditos do agronegócio que podem ser securitizados e os benefícios fiscais aplicáveis a esses títulos.
O Código Civil
Além dessas leis específicas, Valdir Piran Jr. ressalta que o o Código Civil brasileiro também possui disposições relevantes para os CRI e CRA, estabelecendo as regras gerais aplicáveis aos contratos de securitização e aos direitos dos titulares dos títulos.
O Código Civil prevê que a securitização de recebíveis deve ser realizada por meio de uma escritura pública, na qual são definidos os termos e condições da operação. Essa escritura estabelece os direitos e obrigações das partes envolvidas, incluindo a securitizadora, o cedente dos recebíveis e os investidores. O Código Civil também protege os direitos dos titulares dos CRI e CRA, assegurando sua posição como credores dos recebíveis e estabelecendo os procedimentos para a cobrança dos valores devidos.
Normas jurídicas
Além do Código Civil, outras normas jurídicas complementam o marco regulatório dos CRI e CRA. Destaca-se a Lei nº 10.931/2004, que introduziu importantes alterações na legislação brasileira ao permitir a alienação fiduciária de imóveis e a emissão dos CRI lastreados nesse tipo de garantia. Essa alteração foi fundamental para impulsionar o mercado de CRI, oferecendo maior segurança aos investidores.
Benefícios e Desafios
Valdir Piran Jr. ressalta que a existência de uma regulamentação e um marco jurídico sólidos para os CRI e CRA traz diversos benefícios para o mercado de capitais brasileiro. Em primeiro lugar, esses instrumentos proporcionam uma alternativa de investimento atrativa tanto para investidores institucionais quanto para pessoas físicas, diversificando suas carteiras e possibilitando acesso a setores específicos da economia.
Além disso, os CRI e CRA contribuem para o desenvolvimento de setores estratégicos, como o imobiliário e o agronegócio, ao facilitar a captação de recursos de longo prazo para financiar projetos e atividades nessas áreas. Isso estimula o crescimento econômico, gera empregos e impulsiona o desenvolvimento regional.
Desafios a serem enfrentados
No entanto, embora a regulamentação e o marco jurídico dos CRI e CRA tenham trazido avanços significativos, Valdir Piran Jr. lembra que ainda existem desafios a serem enfrentados. Um deles é a necessidade de aprimorar a liquidez desses títulos, facilitando sua negociação no mercado secundário. Isso requer ações para aumentar a transparência e a divulgação de informações, bem como o aperfeiçoamento dos mecanismos de precificação e formação de preços.
Outro desafio é a educação e a conscientização dos investidores sobre os riscos e características dos CRI e CRA. É fundamental que os investidores compreendam a natureza desses títulos, sua relação com os ativos subjacentes e os riscos envolvidos, a fim de tomar decisões de investimento mais informadas.
Em resumo
Por fim, para Valdir Piran Jr., a regulamentação e o marco jurídico dos CRI e CRA têm sido essenciais para impulsionar o mercado de capitais brasileiro e fomentar o financiamento de setores estratégicos da economia. A existência de regras claras e bem definidas, aliada à proteção dos direitos dos investidores, tem contribuído para atrair investimentos e fortalecer a A regulamentação estabelecida pela CVM, junta